STJ — 3081278

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb49b9aaac4f843041b08516fe3a28ab92be9428c0080582452583980cecc749

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443008
Número de registro na fonte
202504109195
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fb49b9aaac4f843041b08516fe3a28ab92be9428c0080582452583980cecc749
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial e assunção de dívidas por terceiros. 2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam inadequada a via da exceção de pré-executividade por exigir ampla dilação probatória para exame das circunstâncias fáticas relativas à alegada ilegitimidade passiva, concluindo que a insurgência possui natureza típica de embargos à execução; embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa. 3. No agravo interno, o agravante sustenta a intempestividade afastada, a necessidade de apreciação colegiada e a indevida aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, afirmando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos documentalmente comprovados e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, em exceção de pré-executividade, de matérias de ordem pública demonstradas por prova documental pré-constituída.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada em exceção de pré-executividade demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, reconhecendo-se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e, por conseguinte, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão sobre a ilegitimidade passiva exige exame minucioso de circunstâncias fáticas e ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, aproximando a insurgência das matérias típicas dos embargos à execução. 6. A pretensão de infirmar tal conclusão, para reconhecer que a ilegitimidade passiva poderia ser aferida de plano com base em prova exclusivamente documental já constante dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível exceção de pré-executividade quando a matéria alegada depende de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática mantém hígido o entendimento anteriormente firmado, não havendo violação ao princípio da colegialidade, diante da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial e assunção de dívidas por terceiros. 2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam inadequada a via da exceção de pré-executividade por exigir ampla dilação probatória para exame das circunstâncias fáticas relativas à alegada ilegitimidade passiva, concluindo que a insurgência possui natureza típica de embargos à execução; embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa. 3. No agravo interno, o agravante sustenta a intempestividade afastada, a necessidade de apreciação colegiada e a indevida aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, afirmando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos documentalmente comprovados e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, em exceção de pré-executividade, de matérias de ordem pública demonstradas por prova documental pré-constituída. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada em exceção de pré-executividade demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, reconhecendo-se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e, por conseguinte, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão sobre a ilegitimidade passiva exige exame minucioso de circunstâncias fáticas e ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, aproximando a insurgência das matérias típicas dos embargos à execução. 6. A pretensão de infirmar tal conclusão, para reconhecer que a ilegitimidade passiva poderia ser aferida de plano com base em prova exclusivamente documental já constante dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível exceção de pré-executividade quando a matéria alegada depende de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática mantém hígido o entendimento anteriormente firmado, não havendo violação ao princípio da colegialidade, diante da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.