Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb49b9aaac4f843041b08516fe3a28ab92be9428c0080582452583980cecc749
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento,
em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o
executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando
ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial e assunção de
dívidas por terceiros.
2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam
inadequada a via da exceção de pré-executividade por exigir ampla
dilação probatória para exame das circunstâncias fáticas relativas à
alegada ilegitimidade passiva, concluindo que a insurgência possui
natureza típica de embargos à execução; embargos de declaração foram
rejeitados, com aplicação de multa.
3. No agravo interno, o agravante sustenta a intempestividade
afastada, a necessidade de apreciação colegiada e a indevida
aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, afirmando que a
controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos documentalmente comprovados e que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, em exceção de
pré-executividade, de matérias de ordem pública demonstradas por
prova documental pré-constituída.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a
alegação de ilegitimidade passiva suscitada em exceção de
pré-executividade demanda dilação probatória incompatível com a via
eleita, reconhecendo-se tratar de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos e, por conseguinte, afastando-se os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão sobre
a ilegitimidade passiva exige exame minucioso de circunstâncias
fáticas e ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita
da exceção de pré-executividade, aproximando a insurgência das
matérias típicas dos embargos à execução.
6. A pretensão de infirmar tal conclusão, para reconhecer que a
ilegitimidade passiva poderia ser aferida de plano com base em prova
exclusivamente documental já constante dos autos, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual é inadmissível exceção de pré-executividade quando a matéria
alegada depende de dilação probatória, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na
alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática mantém hígido o entendimento anteriormente
firmado, não havendo violação ao princípio da colegialidade, diante
da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo
interno.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento,
em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o
executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando
ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial e assunção de
dívidas por terceiros.
2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam
inadequada a via da exceção de pré-executividade por exigir ampla
dilação probatória para exame das circunstâncias fáticas relativas à
alegada ilegitimidade passiva, concluindo que a insurgência possui
natureza típica de embargos à execução; embargos de declaração foram
rejeitados, com aplicação de multa.
3. No agravo interno, o agravante sustenta a intempestividade
afastada, a necessidade de apreciação colegiada e a indevida
aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, afirmando que a
controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos documentalmente comprovados e que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, em exceção de
pré-executividade, de matérias de ordem pública demonstradas por
prova documental pré-constituída.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a
alegação de ilegitimidade passiva suscitada em exceção de
pré-executividade demanda dilação probatória incompatível com a via
eleita, reconhecendo-se tratar de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos e, por conseguinte, afastando-se os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão sobre
a ilegitimidade passiva exige exame minucioso de circunstâncias
fáticas e ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita
da exceção de pré-executividade, aproximando a insurgência das
matérias típicas dos embargos à execução.
6. A pretensão de infirmar tal conclusão, para reconhecer que a
ilegitimidade passiva poderia ser aferida de plano com base em prova
exclusivamente documental já constante dos autos, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual é inadmissível exceção de pré-executividade quando a matéria
alegada depende de dilação probatória, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na
alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática mantém hígido o entendimento anteriormente
firmado, não havendo violação ao princípio da colegialidade, diante
da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo
interno.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.