Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE
URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente a Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
- A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela
de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- Não há que se falar em obscuridade do acórdão recorrido, na
medida em que a fundamentação foi apresentada de maneira clara e
suficiente à solução da controvérsia.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE
URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente a Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela
de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Não há que se falar em obscuridade do acórdão recorrido, na
medida em que a fundamentação foi apresentada de maneira clara e
suficiente à solução da controvérsia.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621181 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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