Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fd053f7db76ea9ab4d3043079145c26600c483f2d20ecbea543453cc8930505
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
oriundo de cumprimento provisório de sentença.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de
atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022);
e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$
4.196,36.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até
a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução.
Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à
inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até
a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma
de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
oriundo de cumprimento provisório de sentença.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da necessidade de
atualização dos valores até a data do depósito judicial (7/11/2022);
e (ii) da existência de excesso de execução no montante de R$
4.196,36.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a atualização até
a data efetiva do depósito e a inexistência de excesso de execução.
Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão do acórdão quanto à
inexistência de excesso de execução e à atualização dos valores até
a data do depósito judicial, sem incorrer em reexame de matéria
fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão sobre excesso de execução e sobre a forma
de atualização do crédito demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.