Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a
sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão
anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento
visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações
processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão
recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de
dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete
sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que
representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos
de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a
apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura
da execução.
- A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que,
com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide,
assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma
relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito,
demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em
sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a
sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão
anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento
visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações
processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão
recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de
dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete
sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que
representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos
de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a
apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura
da execução.
3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que,
com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide,
assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma
relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito,
demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em
sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2947199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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