STJ — 2947199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 957ccb91644402b693eddb2a40676cdf7251238bf2a1b23e7d8adbc2d293f5d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443022
Número de registro na fonte
202501898116
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 957ccb91644402b693eddb2a40676cdf7251238bf2a1b23e7d8adbc2d293f5d3. SHA-256 do comentário: f7aaeef77749950f603ae40a6a4faa0570f20af8d087dde34a759e684ed615c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 957ccb91644402b693eddb2a40676cdf7251238bf2a1b23e7d8adbc2d293f5d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da execução.
  3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que, com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide, assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da execução. 3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que, com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide, assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.