STJ — 3112407

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443025
Número de registro na fonte
202504579926
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc. SHA-256 do comentário: 0be7b180930812fe32b41891e1f7091cd47bc9b806d79e633a7726427222cf9f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1 vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413 do Código Civil. 2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e razoável. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática, contra a qual se volta o presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual, aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula 5/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide, reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato (cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de recurso especial. 7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1 vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413 do Código Civil. 2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e razoável. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática, contra a qual se volta o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual, aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula 5/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide, reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato (cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de recurso especial. 7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.