Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc. SHA-256 do comentário: 0be7b180930812fe32b41891e1f7091cd47bc9b806d79e633a7726427222cf9f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato
de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava
reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1
vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413
do Código Civil.
2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do
ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as
apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o
descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade
da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e
procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor
mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e
razoável.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e
413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade
da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na
origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática,
contra a qual se volta o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual,
aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela
agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital
social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos
arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413
do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da
multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de
origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem
reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula
5/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide,
reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução
da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação
suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante
configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não
violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez
vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar
de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato
(cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame
das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o
que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da
alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de
recurso especial.
7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno,
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula
5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato
de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava
reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1
vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413
do Código Civil.
2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do
ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as
apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o
descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade
da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e
procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor
mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e
razoável.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e
413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade
da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na
origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática,
contra a qual se volta o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual,
aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela
agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital
social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos
arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413
do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da
multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de
origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem
reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula
5/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide,
reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução
da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação
suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante
configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não
violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez
vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar
de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato
(cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame
das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o
que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da
alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de
recurso especial.
7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno,
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula
5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ccd79bcf8252ad7c5caa77e9b98643167e36e14c240aba34659a651b4be40fc. SHA-256 do comentário:0be7b180930812fe32b41891e1f7091cd47bc9b806d79e633a7726427222cf9f.