STJ — 3018867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d44c7d97fdf407936a13d05479a41e7c210efc2be20bbae4106959058ccd61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443026
Número de registro na fonte
202503030546
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0d44c7d97fdf407936a13d05479a41e7c210efc2be20bbae4106959058ccd61. SHA-256 do comentário: 7f0503116784fe8131efa9b57ff7f2caf7bfd519913d4fa1cb618fdd60b552f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e0d44c7d97fdf407936a13d05479a41e7c210efc2be20bbae4106959058ccd61
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
  2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza específica do objeto contratado. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza específica do objeto contratado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.