Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA,
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA
E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação
global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos
legais invocados.
- A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de
inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do
adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de
consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas
fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal
estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito
ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra
parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza
específica do objeto contratado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA,
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA
E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação
global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos
legais invocados.
2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de
inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do
adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de
consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas
fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal
estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito
ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra
parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza
específica do objeto contratado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3018867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0d44c7d97fdf407936a13d05479a41e7c210efc2be20bbae4106959058ccd61. SHA-256 do comentário:7f0503116784fe8131efa9b57ff7f2caf7bfd519913d4fa1cb618fdd60b552f4.