Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793. SHA-256 do comentário: a6009770ede8268afcef7013515753439e8b29f2df3388155c8710c0fc98c4c5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914477, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que, em
julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual, com
deliberação colegiada entre 17/03/2026 e 23/03/2026 (e-STJ fls.
694-695).
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado não conheceu do
agravo em recurso especial, destacando óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ e a conformidade com o Tema 1.076/STJ quanto aos honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra pronunciamento colegiado, proferido na forma de
acórdão, inclusive em sessão de julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática
do relator (CPC, art. 1.021), sendo manifestamente incabível sua
interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
6. A deliberação em Sessão Virtual configura julgamento colegiado,
com natureza de acórdão, o que afasta a admissibilidade do agravo
interno.
7. A tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º) não supera a
inadequação da via recursal manejada, impondo o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que, em
julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual, com
deliberação colegiada entre 17/03/2026 e 23/03/2026 (e-STJ fls.
694-695).
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado não conheceu do
agravo em recurso especial, destacando óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ e a conformidade com o Tema 1.076/STJ quanto aos honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra pronunciamento colegiado, proferido na forma de
acórdão, inclusive em sessão de julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática
do relator (CPC, art. 1.021), sendo manifestamente incabível sua
interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
6. A deliberação em Sessão Virtual configura julgamento colegiado,
com natureza de acórdão, o que afasta a admissibilidade do agravo
interno.
7. A tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º) não supera a
inadequação da via recursal manejada, impondo o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793. SHA-256 do comentário:a6009770ede8268afcef7013515753439e8b29f2df3388155c8710c0fc98c4c5.