STJ — 3079881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443027
Número de registro na fonte
202504084499
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793. SHA-256 do comentário: a6009770ede8268afcef7013515753439e8b29f2df3388155c8710c0fc98c4c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
  • Registro documental: 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914477, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual · A fundamentação do REsp 2.136.836, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sessao, virtual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9dfe43ba0084e7bf16d4955e5a3076f43f603ba0fdbadc78cc8607aea2e99789
  • Registro documental: 21085ec0ea79792a371e397f6ff318806c549e730e5a67adc6a3a4862c562793
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que, em julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual, com deliberação colegiada entre 17/03/2026 e 23/03/2026 (e-STJ fls. 694-695). 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado não conheceu do agravo em recurso especial, destacando óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a conformidade com o Tema 1.076/STJ quanto aos honorários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra pronunciamento colegiado, proferido na forma de acórdão, inclusive em sessão de julgamento virtual.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.021), sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 6. A deliberação em Sessão Virtual configura julgamento colegiado, com natureza de acórdão, o que afasta a admissibilidade do agravo interno. 7. A tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º) não supera a inadequação da via recursal manejada, impondo o não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão que, em julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O julgamento ocorreu em Sessão Virtual, com deliberação colegiada entre 17/03/2026 e 23/03/2026 (e-STJ fls. 694-695). 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado não conheceu do agravo em recurso especial, destacando óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a conformidade com o Tema 1.076/STJ quanto aos honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra pronunciamento colegiado, proferido na forma de acórdão, inclusive em sessão de julgamento virtual. III. Razões de decidir 5. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.021), sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 6. A deliberação em Sessão Virtual configura julgamento colegiado, com natureza de acórdão, o que afasta a admissibilidade do agravo interno. 7. A tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º) não supera a inadequação da via recursal manejada, impondo o não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.