STJ — 3041945

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c86db55b9f54d7fb0b60a75dccf58b080e3cfb005a3ebf4348a061b34a312e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443031
Número de registro na fonte
202503238985
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041945 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c86db55b9f54d7fb0b60a75dccf58b080e3cfb005a3ebf4348a061b34a312e5. SHA-256 do comentário: c140112a8e7b1a81ded0bf708af8835e0c2892224dce5cdc6858d3cefc86c8f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 5c86db55b9f54d7fb0b60a75dccf58b080e3cfb005a3ebf4348a061b34a312e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade de recurso que buscava a reforma de acórdão proferido em ação civil pública. A ação original versa sobre o inadimplemento contratual de construtoras, consistente no atraso substancial na entrega de empreendimento imobiliário, resultando em condenação ao pagamento de lucros cessantes aos adquirentes.
  2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pretensão de aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, para substituir a condenação em lucros cessantes pela inversão de uma cláusula penal, constitui matéria de direito ou se demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. A aplicação da tese relativa ao Tema 971/STJ, que admite a inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o adquirente, depende da existência fática de tal previsão no contrato. No caso, o Tribunal de origem, após análise soberana das provas e do instrumento contratual, concluiu expressamente pela inexistência de referida cláusula penal.
  4. A modificação da premissa fática estabelecida pela instância ordinária para se constatar a existência da cláusula penal nos contratos firmados demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a reinterpretação de disposições contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade de recurso que buscava a reforma de acórdão proferido em ação civil pública. A ação original versa sobre o inadimplemento contratual de construtoras, consistente no atraso substancial na entrega de empreendimento imobiliário, resultando em condenação ao pagamento de lucros cessantes aos adquirentes. 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pretensão de aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, para substituir a condenação em lucros cessantes pela inversão de uma cláusula penal, constitui matéria de direito ou se demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação da tese relativa ao Tema 971/STJ, que admite a inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o adquirente, depende da existência fática de tal previsão no contrato. No caso, o Tribunal de origem, após análise soberana das provas e do instrumento contratual, concluiu expressamente pela inexistência de referida cláusula penal. 4. A modificação da premissa fática estabelecida pela instância ordinária para se constatar a existência da cláusula penal nos contratos firmados demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a reinterpretação de disposições contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.