Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE
CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade de recurso que buscava a reforma de acórdão
proferido em ação civil pública. A ação original versa sobre o
inadimplemento contratual de construtoras, consistente no atraso
substancial na entrega de empreendimento imobiliário, resultando em
condenação ao pagamento de lucros cessantes aos adquirentes.
- A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pretensão de
aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, para substituir a condenação
em lucros cessantes pela inversão de uma cláusula penal, constitui
matéria de direito ou se demanda reexame do acervo fático-probatório
e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A aplicação da tese relativa ao Tema 971/STJ, que admite a
inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o
adquirente, depende da existência fática de tal previsão no
contrato. No caso, o Tribunal de origem, após análise soberana das
provas e do instrumento contratual, concluiu expressamente pela
inexistência de referida cláusula penal.
- A modificação da premissa fática estabelecida pela instância
ordinária para se constatar a existência da cláusula penal nos
contratos firmados demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas
e a reinterpretação de disposições contratuais, providências vedadas
em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a
ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE
CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade de recurso que buscava a reforma de acórdão
proferido em ação civil pública. A ação original versa sobre o
inadimplemento contratual de construtoras, consistente no atraso
substancial na entrega de empreendimento imobiliário, resultando em
condenação ao pagamento de lucros cessantes aos adquirentes.
2. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pretensão de
aplicar a tese firmada no Tema 971/STJ, para substituir a condenação
em lucros cessantes pela inversão de uma cláusula penal, constitui
matéria de direito ou se demanda reexame do acervo fático-probatório
e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A aplicação da tese relativa ao Tema 971/STJ, que admite a
inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o
adquirente, depende da existência fática de tal previsão no
contrato. No caso, o Tribunal de origem, após análise soberana das
provas e do instrumento contratual, concluiu expressamente pela
inexistência de referida cláusula penal.
4. A modificação da premissa fática estabelecida pela instância
ordinária para se constatar a existência da cláusula penal nos
contratos firmados demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas
e a reinterpretação de disposições contratuais, providências vedadas
em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a
ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041945 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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