Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0. SHA-256 do comentário: 52e9b01927c1ca6e45a7564f619edae886f78040e527e4bd399bd139f8095b44.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento; não houve manifestação da parte agravada.
3. Decisão agravada havia inadmitido o recurso especial e indeferido
efeito suspensivo, assentando a necessidade de impugnação
específica e o impedimento de reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único
dispositivo e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio
da dialeticidade recursal.
7. Preserva-se a atuação monocrática do relator nas hipóteses legais
(art. 932, III e IV, do CPC) e conforme jurisprudência consolidada
(Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento; não houve manifestação da parte agravada.
3. Decisão agravada havia inadmitido o recurso especial e indeferido
efeito suspensivo, assentando a necessidade de impugnação
específica e o impedimento de reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto
ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único
dispositivo e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio
da dialeticidade recursal.
7. Preserva-se a atuação monocrática do relator nas hipóteses legais
(art. 932, III e IV, do CPC) e conforme jurisprudência consolidada
(Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0. SHA-256 do comentário:52e9b01927c1ca6e45a7564f619edae886f78040e527e4bd399bd139f8095b44.