STJ — 3098432

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443033
Número de registro na fonte
202504351227
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0. SHA-256 do comentário: 52e9b01927c1ca6e45a7564f619edae886f78040e527e4bd399bd139f8095b44.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: af87c94755020fc06871fe54cc58d8f0f22b503a7433a2f3ed2528cbf121f7c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento; não houve manifestação da parte agravada. 3. Decisão agravada havia inadmitido o recurso especial e indeferido efeito suspensivo, assentando a necessidade de impugnação específica e o impedimento de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Preserva-se a atuação monocrática do relator nas hipóteses legais (art. 932, III e IV, do CPC) e conforme jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento; não houve manifestação da parte agravada. 3. Decisão agravada havia inadmitido o recurso especial e indeferido efeito suspensivo, assentando a necessidade de impugnação específica e o impedimento de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo e demanda a impugnação de todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Preserva-se a atuação monocrática do relator nas hipóteses legais (art. 932, III e IV, do CPC) e conforme jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.