STJ — 3127475

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 541eba56548b12f343542ed1f6012770be0e926dfd8cdfa178bdb78cd5e15e69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443034
Número de registro na fonte
202504784759
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 541eba56548b12f343542ed1f6012770be0e926dfd8cdfa178bdb78cd5e15e69
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 541eba56548b12f343542ed1f6012770be0e926dfd8cdfa178bdb78cd5e15e69
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão exige o reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem. 2. O acolhimento da tese recursal - quitação por emissão de ações conforme o plano - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão exige o reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem. 2. O acolhimento da tese recursal - quitação por emissão de ações conforme o plano - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.