STJ — 3104434

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635063bc2e89b84367bd813b7470b9f3909a91236a645689f483c91ed23fee7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443036
Número de registro na fonte
202504435864
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 635063bc2e89b84367bd813b7470b9f3909a91236a645689f483c91ed23fee7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandam reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório dos autos, atestou que o negócio jurídico é inexistente, que os descontos eram indevidos, e reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira recorrente em decorrência de fortuito interno, especialmente após conclusão pericial. A revisão de tais premissas demandaria o reexame de fatos e provas, providência que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandam reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório dos autos, atestou que o negócio jurídico é inexistente, que os descontos eram indevidos, e reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira recorrente em decorrência de fortuito interno, especialmente após conclusão pericial. A revisão de tais premissas demandaria o reexame de fatos e provas, providência que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.