Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc8517742cd1e4a29997df6a1c7b6742deb8c6bfb0312b38c7587ecdb02e34bc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc8517742cd1e4a29997df6a1c7b6742deb8c6bfb0312b38c7587ecdb02e34bc. SHA-256 do comentário: 45347643d5c5edbbff08e3bd576042a52a95615d12ce993bb75e490adde29224.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução
contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de
compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no
conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e
depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a
resolução contratual e as condenações impostas na primeira
instância; embargos de declaração rejeitados.
3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial
demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela
resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento
parcial e mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e
indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão
recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto
fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de
mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base
no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto
fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
impede o conhecimento do recurso especial.
7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede,
pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir
premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais,
providências vedadas na via especial.
8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA
EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução
contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de
compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no
conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e
depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a
resolução contratual e as condenações impostas na primeira
instância; embargos de declaração rejeitados.
3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial
demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela
resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento
parcial e mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e
indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão
recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto
fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de
mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base
no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto
fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
impede o conhecimento do recurso especial.
7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede,
pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir
premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais,
providências vedadas na via especial.
8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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