Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df. SHA-256 do comentário: 105a698873f0024615d175291c674cb0754c04248b3a299812a0e5f571ace349.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões
recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já
afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem
demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da
sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos
dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do
contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso
especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e
(iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento
imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início
do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado.
6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito
ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório
e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade
processual.
III. Razões de decidir
7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para
manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 283/STF).
8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual
firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e
convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF).
9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do
contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não
gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das
formas e do pas de nullité sans grief.
11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação
jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao
dissídio.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões
recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já
afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem
demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da
sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos
dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do
contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso
especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e
(iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento
imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início
do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado.
6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito
ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório
e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade
processual.
III. Razões de decidir
7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para
manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 283/STF).
8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual
firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e
convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF).
9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do
contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não
gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das
formas e do pas de nullité sans grief.
11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação
jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao
dissídio.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df. SHA-256 do comentário:105a698873f0024615d175291c674cb0754c04248b3a299812a0e5f571ace349.