STJ — 2766808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443083
Número de registro na fonte
202403862957
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766808 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df. SHA-256 do comentário: 105a698873f0024615d175291c674cb0754c04248b3a299812a0e5f571ace349.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 3aabbe288560d24089ee256d92f01755866c098bbd03750f85cf139d1b8d17df
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade processual.

III. Razões de decidir

7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF). 8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao dissídio. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade processual. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF). 8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao dissídio. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.