Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3067751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f. SHA-256 do comentário: fb0acb7d25c7711807d83c2a21aa220cbfcb5b6c92b8a873500c0444c2cea787.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência
da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da
prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do
julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos
à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após
intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de
reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso
especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
(iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes
ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV).
7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o
acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão
indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
estabilizado na origem, providência inviável na via especial.
8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou,
de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que
sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de
provas.
9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A
argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir
os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da
decisão.
10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência
da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da
prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do
julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos
à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após
intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de
reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso
especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
(iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes
ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV).
7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o
acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão
indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
estabilizado na origem, providência inviável na via especial.
8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou,
de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que
sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de
provas.
9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A
argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir
os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da
decisão.
10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3067751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f. SHA-256 do comentário:fb0acb7d25c7711807d83c2a21aa220cbfcb5b6c92b8a873500c0444c2cea787.