STJ — 3067751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443084
Número de registro na fonte
202503807781
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f. SHA-256 do comentário: fb0acb7d25c7711807d83c2a21aa220cbfcb5b6c92b8a873500c0444c2cea787.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0e20d8d266464d8ed6dab54e31975a47b9ab1f066d57360be78be4709e6f874f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º). 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV). 7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório estabilizado na origem, providência inviável na via especial. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou, de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de provas. 9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da decisão. 10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º). 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV). 7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório estabilizado na origem, providência inviável na via especial. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou, de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de provas. 9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da decisão. 10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.