STJ — 2999738

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443091
Número de registro na fonte
202502753176
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f. SHA-256 do comentário: 679aa540894a938ebf9e87348e03eda98044f06d6b6172995f9584b2e6bc9643.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts. 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029 do CPC. 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados, incide a Súmula 284/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos, aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DO DISTRATO E CDC. TAXA DE FRUIÇÃO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts. 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029 do CPC. 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados, incide a Súmula 284/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos, aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.