Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2999738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cac561def7f9b49ec688ed7d0ca38c4d896121fe45520c34651f4204b3e75d9f. SHA-256 do comentário: 679aa540894a938ebf9e87348e03eda98044f06d6b6172995f9584b2e6bc9643.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do
recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II,
da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para
reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do
contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não
incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial
sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência
da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts.
421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029
do CPC.
3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote
urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou
restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se
tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou
fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar
a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ;
(iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por
divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de
fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na
via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é
genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou
ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022,
o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e
particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados,
incide a Súmula 284/STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção
entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em
lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos,
aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e
documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão
anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DO DISTRATO E CDC. TAXA DE
FRUIÇÃO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do
recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II,
da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para
reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do
contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não
incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial
sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência
da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts.
421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029
do CPC.
3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote
urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou
restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se
tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou
fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar
a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ;
(iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por
divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de
fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na
via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é
genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou
ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022,
o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e
particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados,
incide a Súmula 284/STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção
entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em
lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos,
aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e
documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão
anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2999738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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