STJ — 3070244

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed89b9cb9351cba52ec6aabfde2f6810538e0dda32a247132878a2534ffc8616

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443093
Número de registro na fonte
202503859711
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070244 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed89b9cb9351cba52ec6aabfde2f6810538e0dda32a247132878a2534ffc8616. SHA-256 do comentário: f919f195546d70db345cbebb86de9ee58da92498b1c538fb73763fb5cc9ae714.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ed89b9cb9351cba52ec6aabfde2f6810538e0dda32a247132878a2534ffc8616
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o abuso da personalidade jurídica com base em um conjunto de elementos fáticos e probatórios - como o encerramento da empresa na data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia remanescente -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido para manter a decisão - no caso, a responsabilidade dos sócios decorrente da assunção contratual do passivo da empresa em cláusula de distrato social, a ensejar a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC -, que não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
  3. Não há que se falar em preclusão quando a decisão anterior apenas indicou a via processual adequada (instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica), sem analisar o mérito dos requisitos para a desconsideração, que foram objeto de apreciação na decisão posterior. A ausência de identidade de objeto entre as decisões afasta a alegada violação do art. 505 do CPC. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o abuso da personalidade jurídica com base em um conjunto de elementos fáticos e probatórios - como o encerramento da empresa na data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia remanescente -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido para manter a decisão - no caso, a responsabilidade dos sócios decorrente da assunção contratual do passivo da empresa em cláusula de distrato social, a ensejar a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC -, que não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. Não há que se falar em preclusão quando a decisão anterior apenas indicou a via processual adequada (instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica), sem analisar o mérito dos requisitos para a desconsideração, que foram objeto de apreciação na decisão posterior. A ausência de identidade de objeto entre as decisões afasta a alegada violação do art. 505 do CPC. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.