STJ — 2238641

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95d0b96e22894894ad2f84ac512ff5b883920847142a304b0cb0261fbb038ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443097
Número de registro na fonte
202503967882
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f95d0b96e22894894ad2f84ac512ff5b883920847142a304b0cb0261fbb038ce. SHA-256 do comentário: 04d2cf7172823833cf405d760da08e8f943f94f871def77bd90e102afe1bf0b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f95d0b96e22894894ad2f84ac512ff5b883920847142a304b0cb0261fbb038ce
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
  • Registro documental: f95d0b96e22894894ad2f84ac512ff5b883920847142a304b0cb0261fbb038ce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e (iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.

III. Razões de decidir

4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e (iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica. III. Razões de decidir 4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.