Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f95d0b96e22894894ad2f84ac512ff5b883920847142a304b0cb0261fbb038ce. SHA-256 do comentário: 04d2cf7172823833cf405d760da08e8f943f94f871def77bd90e102afe1bf0b5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de
prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º,
do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na
indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii)
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv)
inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência
jurisprudencial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de
admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos
de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do
decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a
mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do
CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao
prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à
superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e
(iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
analítico com similitude fática e identidade jurídica.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de
afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação
de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da
Súmula 7/STJ.
5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que
impõe o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E
7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de
prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º,
do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na
indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii)
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv)
inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência
jurisprudencial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de
admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos
de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do
decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a
mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do
CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao
prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à
superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e
(iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
analítico com similitude fática e identidade jurídica.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de
afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação
de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da
Súmula 7/STJ.
5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que
impõe o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f95d0b96e22894894ad2f84ac512ff5b883920847142a304b0cb0261fbb038ce. SHA-256 do comentário:04d2cf7172823833cf405d760da08e8f943f94f871def77bd90e102afe1bf0b5.