Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.849.987 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nexo de causalidade e transporte público. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.849.987 do STJ: rompimento do nexo de causalidade · O lastro de precedentes que o REsp 1.849.987 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causalidade, nexo, rompimento.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 927 impõe reparação a quem causa dano por ato ilícito e prevê responsabilidade objetiva nas hipóteses legais ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. A dispensa de provar culpa não dispensa a ligação causal. É preciso identificar a conduta atribuída ao responsável, o dano específico e a relação entre ambos, sem confundir mera sequência temporal com causa jurídica.
Trecho de Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano · O nexo nos arts. 186, 187 e 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causalidade, nexo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO EM AMBIENTE
VIRTUAL. FRAUDE DE TERCEIRO VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos e
pelo rompimento do nexo de causalidade, assentando que a ré atuou
como facilitadora de pagamento em transação operada fora de seu
ecossistema de controle.
- Alterar as conclusões da instância ordinária a fim de reconhecer
a falha de segurança ou a inserção da empresa na cadeia de consumo
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO EM AMBIENTE
VIRTUAL. FRAUDE DE TERCEIRO VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos e
pelo rompimento do nexo de causalidade, assentando que a ré atuou
como facilitadora de pagamento em transação operada fora de seu
ecossistema de controle.
3. Alterar as conclusões da instância ordinária a fim de reconhecer
a falha de segurança ou a inserção da empresa na cadeia de consumo
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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