STJ — 3041197

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8fe19c6b64a352179846e7933a47ee59f4965095f1e696e9618f6027be7d17b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443104
Número de registro na fonte
202503433344
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8fe19c6b64a352179846e7933a47ee59f4965095f1e696e9618f6027be7d17b. SHA-256 do comentário: 6a4317582be8fccad06168cdcad092066b583828269f1b61a824f3904010d8c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.849.987 do STJ: rompimento do nexo de causalidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.849.987 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nexo de causalidade e transporte público. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.849.987 do STJ: rompimento do nexo de causalidade · O lastro de precedentes que o REsp 1.849.987 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causalidade, nexo, rompimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b41ff5b6ee6c241826a76214a444a3b4053e2dbe2f3641b32abbd58deb6c04ee
  • Registro documental: f8fe19c6b64a352179846e7933a47ee59f4965095f1e696e9618f6027be7d17b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f8fe19c6b64a352179846e7933a47ee59f4965095f1e696e9618f6027be7d17b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 927 impõe reparação a quem causa dano por ato ilícito e prevê responsabilidade objetiva nas hipóteses legais ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. A dispensa de provar culpa não dispensa a ligação causal. É preciso identificar a conduta atribuída ao responsável, o dano específico e a relação entre ambos, sem confundir mera sequência temporal com causa jurídica.

Trecho de Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano · O nexo nos arts. 186, 187 e 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causalidade, nexo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40ead1f9acd55c553c65643872ad07ff1af7a3b79e8c8458eb3d9d3a974fd6a7
  • Registro documental: f8fe19c6b64a352179846e7933a47ee59f4965095f1e696e9618f6027be7d17b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. FRAUDE DE TERCEIRO VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
  2. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos e pelo rompimento do nexo de causalidade, assentando que a ré atuou como facilitadora de pagamento em transação operada fora de seu ecossistema de controle.
  3. Alterar as conclusões da instância ordinária a fim de reconhecer a falha de segurança ou a inserção da empresa na cadeia de consumo demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. FRAUDE DE TERCEIRO VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos e pelo rompimento do nexo de causalidade, assentando que a ré atuou como facilitadora de pagamento em transação operada fora de seu ecossistema de controle. 3. Alterar as conclusões da instância ordinária a fim de reconhecer a falha de segurança ou a inserção da empresa na cadeia de consumo demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.