Recurso Especial 1.849.987, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.849.987 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rompimento do nexo de causalidade e acórdão recorrido reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.849.987 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.849.987, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese. 2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. 4. No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. 5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar. 7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro. 8. Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese. 9 . Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851434, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.849.987, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.849.987 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.849.987 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 403 do Código Civil de 2002, art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil de 2002. O art. 403 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 735 do Código Civil de 2002 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.849.987
O julgamento invoca Súmula 187 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.849.987 reúne
O REsp 1.849.987 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nexo de causalidade e transporte público. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.849.987 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 403 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.849.987 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851434 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rompimento do nexo de causalidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.849.987?
A Súmula 187 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rompimento do nexo de causalidade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.849.987 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851434 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rompimento do nexo de causalidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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