Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9. SHA-256 do comentário: 7fe2f94a0a89aff3124532b04785739e5961624603603ec1e831b78d6d807d10.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
excepcional.
2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ,
alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada
(arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como
valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo
causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em
razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
manutenção dos óbices sumulares.
3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e
solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou
negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e
registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria
reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno
impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ
(com aplicação analógica da Súmula 283/STF).
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do
proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do
boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos
materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do
acidente e nexo causal, providência vedada na via especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da
Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art.
1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula
182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à
dialeticidade.
9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz
do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
excepcional.
2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ,
alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada
(arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como
valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo
causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em
razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
manutenção dos óbices sumulares.
3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e
solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou
negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e
registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria
reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno
impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ
(com aplicação analógica da Súmula 283/STF).
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do
proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do
boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos
materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do
acidente e nexo causal, providência vedada na via especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da
Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art.
1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula
182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à
dialeticidade.
9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz
do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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