STJ — 3072797

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443105
Número de registro na fonte
202503972865
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9. SHA-256 do comentário: 7fe2f94a0a89aff3124532b04785739e5961624603603ec1e831b78d6d807d10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fc0b996fbfc31444074d66d73baca8cef60144a5c23b87d79f093b4153a61dd9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso excepcional. 2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada (arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices sumulares. 3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ (com aplicação analógica da Súmula 283/STF).

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do acidente e nexo causal, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à dialeticidade. 9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso excepcional. 2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada (arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices sumulares. 3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ (com aplicação analógica da Súmula 283/STF). III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do acidente e nexo causal, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à dialeticidade. 9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.