STJ — 3065013

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443108
Número de registro na fonte
202503783553
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70. SHA-256 do comentário: ecac946c15e251bb01d3921c6798c31f4a3e62658ec8b32ac3da6863e6947abd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do decisum.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum. 6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. 8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum. 6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. 8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.