Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3065013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70. SHA-256 do comentário: ecac946c15e251bb01d3921c6798c31f4a3e62658ec8b32ac3da6863e6947abd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do
decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489
do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts.
1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente
enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum.
6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.
8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na
forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do
decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489
do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts.
1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente
enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum.
6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.
8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na
forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3065013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b32ce81d55c43c1090c4812283682317ea02664605dd25b10ebb94810e730a70. SHA-256 do comentário:ecac946c15e251bb01d3921c6798c31f4a3e62658ec8b32ac3da6863e6947abd.