Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a7fde37a5cb7ca9891ccbace386bdfa9cddf983a2f614754d1ca04e00e49359
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2982958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a7fde37a5cb7ca9891ccbace386bdfa9cddf983a2f614754d1ca04e00e49359. SHA-256 do comentário: eb7a283b271328d69963c1331f7cee7fe88d5dfcc5af7033ef3be6c8544c963c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advogados
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
julgada improcedente nas instâncias ordinárias, sob o argumento de
que a atuação profissional foi prestada gratuitamente, por ajuste
entre as partes.
2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal estadual
consignou inexistência de contrato escrito, ajuste realizado por
e-mail e verbalmente, manifestação expressa de oferecimento de
serviços advocatícios gratuitos em inventário, com afirmação de que
o cliente "não deve nada" ao escritório, e continuidade da atuação
sem cobrança de honorários, concluindo pela inexistência de
obrigação contratual inadimplida e pela improcedência do pedido de
arbitramento.
3. Fundamento do recurso especial e do agravo interno. A agravante
alega violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando
que: (i) a atividade advocatícia é presumidamente onerosa; (ii)
inexistindo contrato escrito e havendo divergência sobre
remuneração, impõe-se o arbitramento judicial de honorários; e (iii)
o e-mail tido como renúncia configuraria apenas manifestação
contextual insuficiente para afastar a incidência do art. 22, § 2º.
Defende tratar-se de questão exclusivamente de direito, atinente à
correta qualificação jurídica de fatos tidos por incontroversos, e
não de reexame de provas, razão pela qual reputa indevida a
aplicação da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o Superior Tribunal de Justiça,
em recurso especial, reconhecer o direito ao arbitramento judicial
de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem, com base em
e-mails, mensagens e demais elementos probatórios, concluiu que
houve ajuste de prestação gratuita dos serviços e inexistência de
obrigação contratual inadimplida.
5. Há, ainda, a questão de saber se o debate trazido no recurso
especial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em
que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido fixou, com base em elementos concretos
(e-mails, mensagens e atos processuais), que inexiste contrato
escrito, que o ajuste se deu por e-mail e verbalmente, e que o sócio
da autora expressamente ofereceu a prestação gratuita dos serviços
advocatícios, afirmando que o cliente nada devia ao escritório,
concluindo que os serviços seguiram sendo realizados sem cobrança de
honorários e que não há obrigação contratual inadimplida a
fundamentar a cobrança judicial.
7. Modificar essa conclusão para afastar a gratuidade ajustada e
reconhecer o direito ao arbitramento de honorários exigiria reexame
da prova produzida, a fim de redefinir o alcance e o conteúdo dos
e-mails e da conduta das partes, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
8. A discussão posta pela agravante não se limita à qualificação
jurídica de fatos incontroversos, mas pretende, em verdade,
rediscutir a existência e a extensão da renúncia aos honorários e do
ajuste de gratuidade já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o
que reforça a incidência do óbice previsto em súmula.
9. Ausente a demonstração, no agravo interno, de qualquer elemento
novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, impõe-se
a manutenção integral do decisum agravado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advogados
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
julgada improcedente nas instâncias ordinárias, sob o argumento de
que a atuação profissional foi prestada gratuitamente, por ajuste
entre as partes.
2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal estadual
consignou inexistência de contrato escrito, ajuste realizado por
e-mail e verbalmente, manifestação expressa de oferecimento de
serviços advocatícios gratuitos em inventário, com afirmação de que
o cliente "não deve nada" ao escritório, e continuidade da atuação
sem cobrança de honorários, concluindo pela inexistência de
obrigação contratual inadimplida e pela improcedência do pedido de
arbitramento.
3. Fundamento do recurso especial e do agravo interno. A agravante
alega violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando
que: (i) a atividade advocatícia é presumidamente onerosa; (ii)
inexistindo contrato escrito e havendo divergência sobre
remuneração, impõe-se o arbitramento judicial de honorários; e (iii)
o e-mail tido como renúncia configuraria apenas manifestação
contextual insuficiente para afastar a incidência do art. 22, § 2º.
Defende tratar-se de questão exclusivamente de direito, atinente à
correta qualificação jurídica de fatos tidos por incontroversos, e
não de reexame de provas, razão pela qual reputa indevida a
aplicação da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o Superior Tribunal de Justiça,
em recurso especial, reconhecer o direito ao arbitramento judicial
de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem, com base em
e-mails, mensagens e demais elementos probatórios, concluiu que
houve ajuste de prestação gratuita dos serviços e inexistência de
obrigação contratual inadimplida.
5. Há, ainda, a questão de saber se o debate trazido no recurso
especial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em
que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido fixou, com base em elementos concretos
(e-mails, mensagens e atos processuais), que inexiste contrato
escrito, que o ajuste se deu por e-mail e verbalmente, e que o sócio
da autora expressamente ofereceu a prestação gratuita dos serviços
advocatícios, afirmando que o cliente nada devia ao escritório,
concluindo que os serviços seguiram sendo realizados sem cobrança de
honorários e que não há obrigação contratual inadimplida a
fundamentar a cobrança judicial.
7. Modificar essa conclusão para afastar a gratuidade ajustada e
reconhecer o direito ao arbitramento de honorários exigiria reexame
da prova produzida, a fim de redefinir o alcance e o conteúdo dos
e-mails e da conduta das partes, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
8. A discussão posta pela agravante não se limita à qualificação
jurídica de fatos incontroversos, mas pretende, em verdade,
rediscutir a existência e a extensão da renúncia aos honorários e do
ajuste de gratuidade já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o
que reforça a incidência do óbice previsto em súmula.
9. Ausente a demonstração, no agravo interno, de qualquer elemento
novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, impõe-se
a manutenção integral do decisum agravado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2982958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a7fde37a5cb7ca9891ccbace386bdfa9cddf983a2f614754d1ca04e00e49359. SHA-256 do comentário:eb7a283b271328d69963c1331f7cee7fe88d5dfcc5af7033ef3be6c8544c963c.