Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87265cdc54bdeacce6444451b6587cb5e15d9d600453f1bd2c0c2bc4ab390e7c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3159686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87265cdc54bdeacce6444451b6587cb5e15d9d600453f1bd2c0c2bc4ab390e7c. SHA-256 do comentário: 7fd20cbf27ef2db7460bf819f29c425b0abb304c9031d8dd994b16c252c7c5f1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n.
83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I), sendo incindível a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que possui dispositivo único
e exige ataque integral.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente
colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça,
contemporâneo s ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame, o que não fez.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n.
83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I), sendo incindível a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que possui dispositivo único
e exige ataque integral.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente
colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça,
contemporâneo s ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame, o que não fez.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3159686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87265cdc54bdeacce6444451b6587cb5e15d9d600453f1bd2c0c2bc4ab390e7c. SHA-256 do comentário:7fd20cbf27ef2db7460bf819f29c425b0abb304c9031d8dd994b16c252c7c5f1.