Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7ee5c40e46bef715372076f6ba3d68a70a64d2910cbc0cbe9031310d09f47ec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7ee5c40e46bef715372076f6ba3d68a70a64d2910cbc0cbe9031310d09f47ec. SHA-256 do comentário: 2b1b476acb8b3dda3c8160f7ee7587198f1e26bc174801cfccb1eff89fe3c8c3.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por
óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade
por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940
do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio
jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo
(CPC, art. 995, parágrafo único).
3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento
ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou
remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das
partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo
levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e
906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do
CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais
invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de
forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses
recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo,
as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de
defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o
efetivo levantamento exigiria revolvimento do material
fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo),
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela
ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando
a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não
realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS
E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por
óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade
por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940
do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio
jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo
(CPC, art. 995, parágrafo único).
3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento
ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou
remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das
partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo
levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e
906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do
CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais
invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de
forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses
recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo,
as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de
defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o
efetivo levantamento exigiria revolvimento do material
fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo),
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela
ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando
a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não
realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7ee5c40e46bef715372076f6ba3d68a70a64d2910cbc0cbe9031310d09f47ec. SHA-256 do comentário:2b1b476acb8b3dda3c8160f7ee7587198f1e26bc174801cfccb1eff89fe3c8c3.