STJ — 3008807

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7ee5c40e46bef715372076f6ba3d68a70a64d2910cbc0cbe9031310d09f47ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443140
Número de registro na fonte
202502944168
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7ee5c40e46bef715372076f6ba3d68a70a64d2910cbc0cbe9031310d09f47ec. SHA-256 do comentário: 2b1b476acb8b3dda3c8160f7ee7587198f1e26bc174801cfccb1eff89fe3c8c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: c7ee5c40e46bef715372076f6ba3d68a70a64d2910cbc0cbe9031310d09f47ec
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c7ee5c40e46bef715372076f6ba3d68a70a64d2910cbc0cbe9031310d09f47ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940 do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e 906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo, as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento exigiria revolvimento do material fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece hígida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940 do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e 906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo, as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento exigiria revolvimento do material fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece hígida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.