Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 204a95070485bbf34da8ec6273173e46d8a574e3f6905a73e4a2c767b3f6ae75
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 204a95070485bbf34da8ec6273173e46d8a574e3f6905a73e4a2c767b3f6ae75. SHA-256 do comentário: a0eb3b076790a21bf437970b9e8658d4b7bdb4b46a0d40f4c71618c4ad1738f4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
deserção de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse
cumulada com indenizatória, diante do não recolhimento do preparo
após o indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 101, § 2º, e 1.007, § 6º, do CPC quanto ao momento adequado
para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da
justiça; (ii) estabelecer se está presente o requisito do
prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii)
determinar se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de
recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção do
recurso.
4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, por ausência de prequestionamento.
5. O prequestionamento exige pronunciamento do acórdão recorrido
sobre a matéria jurídica suscitada, não sendo suficiente a mera
oposição de embargos de declaração.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à deserção do
recurso, fundada no não recolhimento do preparo após intimação,
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto à deserção decorrente do não recolhimento
do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
deserção de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse
cumulada com indenizatória, diante do não recolhimento do preparo
após o indeferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 101, § 2º, e 1.007, § 6º, do CPC quanto ao momento adequado
para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da
justiça; (ii) estabelecer se está presente o requisito do
prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii)
determinar se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de
recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção do
recurso.
4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, por ausência de prequestionamento.
5. O prequestionamento exige pronunciamento do acórdão recorrido
sobre a matéria jurídica suscitada, não sendo suficiente a mera
oposição de embargos de declaração.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à deserção do
recurso, fundada no não recolhimento do preparo após intimação,
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto à deserção decorrente do não recolhimento
do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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