Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE
CÁLCULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem reconheceu a validade, liquidez e
exigibilidade do título e não conheceu do alegado excesso de
execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de
memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC.
- O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada,
os pontos essenciais da controvérsia, afastando expressamente as
teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que
o executado entende correto e a apresentação da memória de cálculo,
sob pena de não conhecimento do fundamento (art. 917, § 3º e § 4º,
II, do CPC). A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do
pedido. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo
extrajudicial está documentalmente instruído e preenche os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conclusão firmada a
partir do conjunto fático-probatório.
- A revisão da suficiência documental e da conclusão sobre liquidez
e exigibilidade demanda reexame de fatos e provas, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE
CÁLCULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ.
1. O acórdão de origem reconheceu a validade, liquidez e
exigibilidade do título e não conheceu do alegado excesso de
execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de
memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC.
2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada,
os pontos essenciais da controvérsia, afastando expressamente as
teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional.
3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que
o executado entende correto e a apresentação da memória de cálculo,
sob pena de não conhecimento do fundamento (art. 917, § 3º e § 4º,
II, do CPC). A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do
pedido. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo
extrajudicial está documentalmente instruído e preenche os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conclusão firmada a
partir do conjunto fático-probatório.
5. A revisão da suficiência documental e da conclusão sobre liquidez
e exigibilidade demanda reexame de fatos e provas, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3125b658857479726496c10336c68fe0a81b0c79abb665d343f0753304d5e6ef. SHA-256 do comentário:0327160329df5e1b8a353a078501415dd027c47c4edadafdb6423eece7cef8f9.