STJ — 3122843

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3125b658857479726496c10336c68fe0a81b0c79abb665d343f0753304d5e6ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443151
Número de registro na fonte
202504643957
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3125b658857479726496c10336c68fe0a81b0c79abb665d343f0753304d5e6ef. SHA-256 do comentário: 0327160329df5e1b8a353a078501415dd027c47c4edadafdb6423eece7cef8f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3125b658857479726496c10336c68fe0a81b0c79abb665d343f0753304d5e6ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem reconheceu a validade, liquidez e exigibilidade do título e não conheceu do alegado excesso de execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC.
  2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando expressamente as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional.
  3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento (art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC). A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do pedido. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  4. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo extrajudicial está documentalmente instruído e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conclusão firmada a partir do conjunto fático-probatório.
  5. A revisão da suficiência documental e da conclusão sobre liquidez e exigibilidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão de origem reconheceu a validade, liquidez e exigibilidade do título e não conheceu do alegado excesso de execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC. 2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando expressamente as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. 3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento (art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC). A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do pedido. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo extrajudicial está documentalmente instruído e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conclusão firmada a partir do conjunto fático-probatório. 5. A revisão da suficiência documental e da conclusão sobre liquidez e exigibilidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.