Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb2c0bc8fa2316c94cffad3f04e5ed4c0fd2ab79d3eafb691d142785858caa98
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2488174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb2c0bc8fa2316c94cffad3f04e5ed4c0fd2ab79d3eafb691d142785858caa98. SHA-256 do comentário: ec301fef320a0fb890dcce51e30c364d974037babeb596033d9cf16273900680.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação
declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de
dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração
de quitação e compensação de créditos.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a
sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título
executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as
partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de
declaração rejeitados.
3. Fundamentos do agravo interno. A agravante alega violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de
questões relevantes; sustenta ofensa aos arts. 373, I e II, 408,
parágrafo único, e 784, § 1º, do CPC e aos arts. 169, 219, parágrafo
único, e 1.078, § 3º, do Código Civil; afirma inexistência de
necessidade de reexame de fatos e provas; aponta ausência de lastro
contratual idôneo da confissão de dívida, indícios de simulação e
irregularidades; defende compensação/quitações por pagamentos
pretéritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) é possível, em recurso especial, rever a validade do
instrumento de confissão de dívida, a alegada simulação e a
compensação de créditos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ;
e (iii) há impedimento ao conhecimento por ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, nos termos da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação; afasta-se a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de infirmar a validade da confissão de dívida e de
reconhecer simulação demanda interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a
jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de
confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas,
incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A revisão acerca da presença dos requisitos materiais para
compensação de créditos (certeza, liquidez e exigibilidade)
pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento da
irresignação, nos termos da Súmula 283/STF, o que reforça a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial manejado em ação
declaratória voltada à anulação de instrumento de confissão de
dívida que aparelha execução, com pretensão cumulada de declaração
de quitação e compensação de créditos.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem manteve a
sentença de improcedência, reconhecendo a higidez do título
executivo e a existência de relação jurídica inequívoca entre as
partes, com suporte em prova documental e testemunhal; embargos de
declaração rejeitados.
3. Fundamentos do agravo interno. A agravante alega violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento de
questões relevantes; sustenta ofensa aos arts. 373, I e II, 408,
parágrafo único, e 784, § 1º, do CPC e aos arts. 169, 219, parágrafo
único, e 1.078, § 3º, do Código Civil; afirma inexistência de
necessidade de reexame de fatos e provas; aponta ausência de lastro
contratual idôneo da confissão de dívida, indícios de simulação e
irregularidades; defende compensação/quitações por pagamentos
pretéritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) é possível, em recurso especial, rever a validade do
instrumento de confissão de dívida, a alegada simulação e a
compensação de créditos, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ;
e (iii) há impedimento ao conhecimento por ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, nos termos da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação; afasta-se a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de infirmar a validade da confissão de dívida e de
reconhecer simulação demanda interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a
jurisprudência do STJ quanto à força executiva do instrumento de
confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas,
incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A revisão acerca da presença dos requisitos materiais para
compensação de créditos (certeza, liquidez e exigibilidade)
pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento da
irresignação, nos termos da Súmula 283/STF, o que reforça a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2488174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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