Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5679fed39e998830020d42f4a88e32f05a9e387dbe883f5d0e309378a00121d. SHA-256 do comentário: d0ca0dc464961d8dd0e2758ff403c8fdd487f5469220bb6d7704aae30fa8b7e3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, não se manifesta.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa
de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por
ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ,
mantendo honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o
óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático
do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e na Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código
de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de
origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula
211/STJ.
7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso
inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme
art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a
ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos
autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade
e da orientação consolidada desta Corte.
9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões
jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência
do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a
desconstituí-la.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, não se manifesta.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa
de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por
ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ,
mantendo honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o
óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático
do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e na Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código
de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de
origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula
211/STJ.
7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso
inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme
art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a
ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos
autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade
e da orientação consolidada desta Corte.
9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões
jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência
do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a
desconstituí-la.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5679fed39e998830020d42f4a88e32f05a9e387dbe883f5d0e309378a00121d. SHA-256 do comentário:d0ca0dc464961d8dd0e2758ff403c8fdd487f5469220bb6d7704aae30fa8b7e3.