STJ — 2236704

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5679fed39e998830020d42f4a88e32f05a9e387dbe883f5d0e309378a00121d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443154
Número de registro na fonte
202503822522
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5679fed39e998830020d42f4a88e32f05a9e387dbe883f5d0e309378a00121d. SHA-256 do comentário: d0ca0dc464961d8dd0e2758ff403c8fdd487f5469220bb6d7704aae30fa8b7e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d5679fed39e998830020d42f4a88e32f05a9e387dbe883f5d0e309378a00121d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ, mantendo honorários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.

III. Razões de decidir

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade e da orientação consolidada desta Corte. 9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a desconstituí-la. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ, mantendo honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade e da orientação consolidada desta Corte. 9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a desconstituí-la. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.