Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário final
das provas, considera os elementos constantes dos autos suficientes
para a formação de sua convicção. Acórdão recorrido em sintonia com
o entendimento desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A análise da caracterização de um documento como "prova nova",
para os fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quando o Tribunal de origem já assentou que a prova era
contemporânea à demanda original e de conhecimento da parte. Tal
procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo
recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção
de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de
violação da segurança jurídica e da coisa julgada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário final
das provas, considera os elementos constantes dos autos suficientes
para a formação de sua convicção. Acórdão recorrido em sintonia com
o entendimento desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A análise da caracterização de um documento como "prova nova",
para os fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quando o Tribunal de origem já assentou que a prova era
contemporânea à demanda original e de conhecimento da parte. Tal
procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo
recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção
de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de
violação da segurança jurídica e da coisa julgada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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