Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação
e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento
do recurso especial.
- É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo
fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e
determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e
a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do
CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do
valor ou fundada dúvida.
Agravo interno improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação
e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento
do recurso especial.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo
fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e
determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e
a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do
CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do
valor ou fundada dúvida.
Agravo interno improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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