Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de empreendimento imobiliário, com
substituição de material sem informação (paredes em drywall em vez
de concreto), em que se alegou o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial poderia ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, bem como se o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo
decadencial do art. 26, II, do CDC ou prazo prescricional decenal do
art. 205 do CC na pretensão de natureza indenizatória por
inadimplemento contratual/vícios de construção.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões não infirmam
especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências
vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c, quando
o dissídio se apoia em fatos.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
quanto ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para
pretensão indenizatória por vícios construtivos/inadimplemento
contratual, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem
distinguiu os julgados citados, subsistindo o impedimento ao
conhecimento do apelo nobre.
8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver
entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula
568/STJ.
9. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de empreendimento imobiliário, com
substituição de material sem informação (paredes em drywall em vez
de concreto), em que se alegou o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial poderia ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, bem como se o acórdão recorrido encontra-se
alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo
decadencial do art. 26, II, do CDC ou prazo prescricional decenal do
art. 205 do CC na pretensão de natureza indenizatória por
inadimplemento contratual/vícios de construção.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões não infirmam
especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências
vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c, quando
o dissídio se apoia em fatos.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
quanto ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para
pretensão indenizatória por vícios construtivos/inadimplemento
contratual, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem
distinguiu os julgados citados, subsistindo o impedimento ao
conhecimento do apelo nobre.
8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver
entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula
568/STJ.
9. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.