STJ — 3098370

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daabff8db888536acf1c3613fceecaa1cffa5c913c5907a190f94da324d0bf5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443196
Número de registro na fonte
202504370094
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: daabff8db888536acf1c3613fceecaa1cffa5c913c5907a190f94da324d0bf5b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: daabff8db888536acf1c3613fceecaa1cffa5c913c5907a190f94da324d0bf5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empreendimento imobiliário, com substituição de material sem informação (paredes em drywall em vez de concreto), em que se alegou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo nobre.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como se o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou prazo prescricional decenal do art. 205 do CC na pretensão de natureza indenizatória por inadimplemento contratual/vícios de construção.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c, quando o dissídio se apoia em fatos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para pretensão indenizatória por vícios construtivos/inadimplemento contratual, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem distinguiu os julgados citados, subsistindo o impedimento ao conhecimento do apelo nobre. 8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. 9. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empreendimento imobiliário, com substituição de material sem informação (paredes em drywall em vez de concreto), em que se alegou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como se o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou prazo prescricional decenal do art. 205 do CC na pretensão de natureza indenizatória por inadimplemento contratual/vícios de construção. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c, quando o dissídio se apoia em fatos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para pretensão indenizatória por vícios construtivos/inadimplemento contratual, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem distinguiu os julgados citados, subsistindo o impedimento ao conhecimento do apelo nobre. 8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. 9. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.