Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a anulação de
sentença para realização de perícia contábil em ação revisional de
contrato imobiliário.
- A inexistência de omissão, contradição ou erro material afasta a
possibilidade de acolhimento dos aclaratórios.
- A citação de ementa do Tribunal de origem no relatório não
vincula o juízo de mérito deste Tribunal, sendo prematura a análise
da legalidade da capitalização de juros antes da instrução
probatória adequada.
- O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder
instrutório para determinar perícia judicial imparcial, mesmo diante
de laudos unilaterais, conforme o art. 370 do CPC e o Tema n. 572
do STJ.
- O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser
veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de
declaração a via adequada para a rediscussão do mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a anulação de
sentença para realização de perícia contábil em ação revisional de
contrato imobiliário.
2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material afasta a
possibilidade de acolhimento dos aclaratórios.
3. A citação de ementa do Tribunal de origem no relatório não
vincula o juízo de mérito deste Tribunal, sendo prematura a análise
da legalidade da capitalização de juros antes da instrução
probatória adequada.
4. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder
instrutório para determinar perícia judicial imparcial, mesmo diante
de laudos unilaterais, conforme o art. 370 do CPC e o Tema n. 572
do STJ.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser
veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de
declaração a via adequada para a rediscussão do mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.