Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466
do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25,
da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como
violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos
citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF.
- A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o
recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa,
ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e
unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo
violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem
que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência
pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466
do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25,
da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como
violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos
citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o
recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa,
ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e
unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo
violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem
que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência
pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.