STJ — 3091465

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23afd2755c8d6be1dc9082129c24bcd14f4ef2fdf57954fb02ff4588161c67a6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 23afd2755c8d6be1dc9082129c24bcd14f4ef2fdf57954fb02ff4588161c67a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466 do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25, da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A recorrente se limitou a enumerar os arts. "104, 422, 462 e 466 do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25, da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42" como violados, mas não demonstra como teria ocorrido a afronta aos citados normativos Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A deficiência recursal é inconteste quando se verifica que o recorrente apenas elencou suas teses recursais (ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, danos morais inexistentes e unilateralidade dos documentos) e não indicou um único artigo violado relativo a cada tese. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.