STJ — 2928849

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40c0456a72bdbac2e308d6849a43a7e29ab2fe92243c52367bfad71498b39652

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443204
Número de registro na fonte
202501613770
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40c0456a72bdbac2e308d6849a43a7e29ab2fe92243c52367bfad71498b39652. SHA-256 do comentário: d7bd8c6ef05e3946824e6b83359fb4d77503b6726b5f051172fdebdf395534cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 40c0456a72bdbac2e308d6849a43a7e29ab2fe92243c52367bfad71498b39652
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 do STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.