STJ — 2239547

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 786e2a25b5639be1eea08c72875f2d746f3f0c559b88f3917317abdb1b98a9d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443208
Número de registro na fonte
202504074417
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 786e2a25b5639be1eea08c72875f2d746f3f0c559b88f3917317abdb1b98a9d4. SHA-256 do comentário: 264b8c759c7f86434be1eecf925f1ce19a87414288aa08e70a6ac820bdca9f48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 786e2a25b5639be1eea08c72875f2d746f3f0c559b88f3917317abdb1b98a9d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Controvérsia originária em ação revisional de contratos de empréstimo, em que o Tribunal de origem reconheceu cadeia de sucessão negocial (cada novo empréstimo quitando e renegociando o anterior), concluindo pela contagem do prazo prescricional decenal a partir da assinatura do último contrato. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial específica e contemporânea apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC), bem como a manutenção da majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O agravo interno é tempestivo, mas não infirma os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. 6. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a tese recursal exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial. 7. Não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos nem distinção objetiva capaz de afastar os óbices sumulares; as alegações são genéricas quanto ao superamento das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre prescrição decenal em ações revisionais e sobre a contagem do termo inicial na hipótese de sucessão negocial, e não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
  4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III e IV, do CPC, o que reforça a manutenção da decisão monocrática.
  5. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a gratuidade da justiça, se aplicável. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Controvérsia originária em ação revisional de contratos de empréstimo, em que o Tribunal de origem reconheceu cadeia de sucessão negocial (cada novo empréstimo quitando e renegociando o anterior), concluindo pela contagem do prazo prescricional decenal a partir da assinatura do último contrato. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial específica e contemporânea apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC), bem como a manutenção da majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, mas não infirma os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. 6. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a tese recursal exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial. 7. Não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos nem distinção objetiva capaz de afastar os óbices sumulares; as alegações são genéricas quanto ao superamento das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre prescrição decenal em ações revisionais e sobre a contagem do termo inicial na hipótese de sucessão negocial, e não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. 9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III e IV, do CPC, o que reforça a manutenção da decisão monocrática. 10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a gratuidade da justiça, se aplicável. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.