Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Controvérsia
originária em ação revisional de contratos de empréstimo, em que o
Tribunal de origem reconheceu cadeia de sucessão negocial (cada novo
empréstimo quitando e renegociando o anterior), concluindo pela
contagem do prazo prescricional decenal a partir da assinatura do
último contrato. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso
especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (ii) saber se houve
demonstração de divergência jurisprudencial específica e
contemporânea apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber
se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos
da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do
CPC), bem como a manutenção da majoração de honorários. III. RAZÕES
DE DECIDIR
- O agravo interno é tempestivo, mas não infirma os fundamentos da
decisão agravada, impondo a sua manutenção. 6. Incidem as Súmulas 5
e 7/STJ, pois a tese recursal exigiria interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, providências
incompatíveis com a via especial. 7. Não demonstrada revaloração
jurídica de fatos incontroversos nem distinção objetiva capaz de
afastar os óbices sumulares; as alegações são genéricas quanto ao
superamento das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Incide a Súmula 83/STJ, porque
o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre
prescrição decenal em ações revisionais e sobre a contagem do termo
inicial na hipótese de sucessão negocial, e não foram colacionados
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
- O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932,
III e IV, do CPC, o que reforça a manutenção da decisão monocrática.
- Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
a gratuidade da justiça, se aplicável. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Controvérsia
originária em ação revisional de contratos de empréstimo, em que o
Tribunal de origem reconheceu cadeia de sucessão negocial (cada novo
empréstimo quitando e renegociando o anterior), concluindo pela
contagem do prazo prescricional decenal a partir da assinatura do
último contrato. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso
especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (ii) saber se houve
demonstração de divergência jurisprudencial específica e
contemporânea apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber
se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos
da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do
CPC), bem como a manutenção da majoração de honorários. III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo, mas não infirma os fundamentos da
decisão agravada, impondo a sua manutenção. 6. Incidem as Súmulas 5
e 7/STJ, pois a tese recursal exigiria interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, providências
incompatíveis com a via especial. 7. Não demonstrada revaloração
jurídica de fatos incontroversos nem distinção objetiva capaz de
afastar os óbices sumulares; as alegações são genéricas quanto ao
superamento das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Incide a Súmula 83/STJ, porque
o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre
prescrição decenal em ações revisionais e sobre a contagem do termo
inicial na hipótese de sucessão negocial, e não foram colacionados
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932,
III e IV, do CPC, o que reforça a manutenção da decisão monocrática.
10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
a gratuidade da justiça, se aplicável. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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