Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º,
do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta
a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação,
pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
20/9/2024.)
- A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação
do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do
CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das
custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de
forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das
formas e os objetivos do processo.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao
momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º,
do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta
a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação,
pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
20/9/2024.)
2. A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação
do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do
CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das
custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de
forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das
formas e os objetivos do processo.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao
momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003429 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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