Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX
RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS
DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para
constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto
cumprimento do ônus probatório pela recorrente.
- O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil,
reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia;
assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de
cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que
houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.
- A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de
capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria
não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884
do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na
medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações
positivas, líquidas e com termo certo.
- Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão
da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
supressio e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e
cláusulas contratuais.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX
RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS
DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para
constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto
cumprimento do ônus probatório pela recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil,
reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia;
assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de
cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que
houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de
capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria
não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884
do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
4. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na
medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações
positivas, líquidas e com termo certo.
5. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão
da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
supressio e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e
cláusulas contratuais.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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