Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso com vício de representação não deve ser conhecido,
notadamente quando, apesar de intimada, a parte não sana o defeito e
a peça recursal está subscrita com assinatura digitalizada (mera
inserção de imagem), distinta da assinatura digital com certificado
válido.
- Ressalta-se que "a assinatura digitalizada ou escaneada não se
confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
- A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso com vício de representação não deve ser conhecido,
notadamente quando, apesar de intimada, a parte não sana o defeito e
a peça recursal está subscrita com assinatura digitalizada (mera
inserção de imagem), distinta da assinatura digital com certificado
válido.
3. Ressalta-se que "a assinatura digitalizada ou escaneada não se
confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
4. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.