Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE
IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção
monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas
contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão
recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por
configurar inovação recursal.
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a
coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a
outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na
hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa
julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja
indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o
que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão
demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE
IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção
monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas
contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão
recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por
configurar inovação recursal.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a
coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a
outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na
hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa
julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja
indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o
que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão
demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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