STJ — 3135778

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4c945c2c03d7cd9ba8032ac920f3a81d630a0eb58af943b1dd689d082caaae1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443219
Número de registro na fonte
202504988843
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4c945c2c03d7cd9ba8032ac920f3a81d630a0eb58af943b1dd689d082caaae1. SHA-256 do comentário: ba1421585a6be59af041bd4e2d0047a29e4e628376d96a1a082ccc57b465c884.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d4c945c2c03d7cd9ba8032ac920f3a81d630a0eb58af943b1dd689d082caaae1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por configurar inovação recursal.
  2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
  3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por configurar inovação recursal. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.