Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito
judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem,
porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do
juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu
levantamento pelo credor.
- A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos
realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em
cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que
fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do
depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou
reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é
efetivado.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em
perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito
judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem,
porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do
juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu
levantamento pelo credor.
2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos
realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em
cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que
fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do
depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou
reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é
efetivado.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em
perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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