STJ — 2962784

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9498f8c1f62bd758861809085e13fc90a71890ba36803ba2d193b77cf1631704

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443222
Número de registro na fonte
202502156337
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9498f8c1f62bd758861809085e13fc90a71890ba36803ba2d193b77cf1631704. SHA-256 do comentário: 2026dda03bf343b032267b690762989464dbb2120547153febea27c53ed09a66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9498f8c1f62bd758861809085e13fc90a71890ba36803ba2d193b77cf1631704
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem, porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu levantamento pelo credor.
  2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é efetivado.
  3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem, porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu levantamento pelo credor. 2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é efetivado. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.