Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS
CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente.
- A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código
Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram
debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos
embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF, por falta de prequestionamento.
- O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas
razões recursais do agravo interno.
- A mera referência genérica a dispositivos legais, sem
demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza
fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da
decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo
interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS
CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código
Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram
debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos
embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF, por falta de prequestionamento.
3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas
razões recursais do agravo interno.
4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem
demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza
fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da
decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo
interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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