STJ — 3123592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd51444c377655c3e1ce2a13be44dc0b969161fd4b583d1b807318f68e6d4cc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443226
Número de registro na fonte
202504620833
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dd51444c377655c3e1ce2a13be44dc0b969161fd4b583d1b807318f68e6d4cc4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  2. Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de instância.
  3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
  4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
  5. A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de instância. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.