Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as
teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC).
- Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por
apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico
apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de
instância.
- Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos
de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada
do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
- A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do
ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da
análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso
especial esbarra na Súmula 7/STJ.
- A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em
boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela
fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo
suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as
teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por
apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico
apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de
instância.
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos
de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada
do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do
ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da
análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso
especial esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em
boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela
fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo
suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.