STJ — 3123150

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aaa3f2b5f165c5824556950ebb3014312a39bb28bc21da031916f009df24b33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443227
Número de registro na fonte
202504684260
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7aaa3f2b5f165c5824556950ebb3014312a39bb28bc21da031916f009df24b33. SHA-256 do comentário: 21b51054c7c472f0c03d34797ad0fae6fefde1812edde97a014daa41137b92c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7aaa3f2b5f165c5824556950ebb3014312a39bb28bc21da031916f009df24b33
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo levantamento judicial de valores em cumprimento de sentença revisional, posteriormente desconstituído por prova pericial que concluiu pela inexistência de crédito em favor do exequente. A parte agravante sustentou violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé, além da existência de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) determinar se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da preclusão, da legitimidade do levantamento judicial e da inexistência de crédito exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu que o levantamento de valores ocorreu com base em cálculos unilaterais do exequente, sem prévia apuração técnica imparcial, e que a posterior perícia judicial demonstrou a inexistência de qualquer crédito em favor da parte exequente. 5. A decisão recorrida assenta que a manutenção dos valores levantados configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a adequação da execução à realidade apurada pela prova pericial. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo levantamento judicial de valores em cumprimento de sentença revisional, posteriormente desconstituído por prova pericial que concluiu pela inexistência de crédito em favor do exequente. A parte agravante sustentou violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé, além da existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) determinar se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da preclusão, da legitimidade do levantamento judicial e da inexistência de crédito exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu que o levantamento de valores ocorreu com base em cálculos unilaterais do exequente, sem prévia apuração técnica imparcial, e que a posterior perícia judicial demonstrou a inexistência de qualquer crédito em favor da parte exequente. 5. A decisão recorrida assenta que a manutenção dos valores levantados configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a adequação da execução à realidade apurada pela prova pericial. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.