Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62647bec44ed33d2381eb64180b94d120edef6c3480713419a0a1f2a9f6bf4fa
Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de embargos à ação monitória
fundada em contrato de fornecimento de kits lanches, envolvendo
alegações de nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade
passiva, condição suspensiva atrelada a repasse da União e exceção
do contrato não cumprido.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local que, em
apelação, afastou nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu
a legitimidade passiva, rejeitou a existência de condição
suspensiva vinculada a origem orçamentária e não acolheu a exceção
do contrato não cumprido, com sucumbência recíproca; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao não conhecer
do recurso especial, ante a necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e
1.022 do CPC), aptas a ensejar nulidade do acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de violação do art. 489 do CPC, sem indicação específica do inciso
supostamente violado, impede o conhecimento do recurso (Súmula
284/STF).
7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
demonstrou, com base nas premissas fáticas assentadas, que a
controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado e
enfrentou os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento
das teses recursais não configura negativa de prestação
jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
9. A arguição de violação do art. 489 do CPC foi genérica, sem
indicação do inciso supostamente violado, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da alegação.
10. A conclusão do Tribunal local sobre legitimidade passiva,
inexistência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária
e afastamento da exceção do contrato não cumprido apoiou-se em
cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que obsta
revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
11. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado,
mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de embargos à ação monitória
fundada em contrato de fornecimento de kits lanches, envolvendo
alegações de nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade
passiva, condição suspensiva atrelada a repasse da União e exceção
do contrato não cumprido.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local que, em
apelação, afastou nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu
a legitimidade passiva, rejeitou a existência de condição
suspensiva vinculada a origem orçamentária e não acolheu a exceção
do contrato não cumprido, com sucumbência recíproca; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao não conhecer
do recurso especial, ante a necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e
1.022 do CPC), aptas a ensejar nulidade do acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de violação do art. 489 do CPC, sem indicação específica do inciso
supostamente violado, impede o conhecimento do recurso (Súmula
284/STF).
7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
demonstrou, com base nas premissas fáticas assentadas, que a
controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado e
enfrentou os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento
das teses recursais não configura negativa de prestação
jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
9. A arguição de violação do art. 489 do CPC foi genérica, sem
indicação do inciso supostamente violado, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da alegação.
10. A conclusão do Tribunal local sobre legitimidade passiva,
inexistência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária
e afastamento da exceção do contrato não cumprido apoiou-se em
cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que obsta
revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
11. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado,
mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.