STJ — 3009048

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62647bec44ed33d2381eb64180b94d120edef6c3480713419a0a1f2a9f6bf4fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443228
Número de registro na fonte
202502943817
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f
  • Registro documental: 62647bec44ed33d2381eb64180b94d120edef6c3480713419a0a1f2a9f6bf4fa
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 62647bec44ed33d2381eb64180b94d120edef6c3480713419a0a1f2a9f6bf4fa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de embargos à ação monitória fundada em contrato de fornecimento de kits lanches, envolvendo alegações de nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva, condição suspensiva atrelada a repasse da União e exceção do contrato não cumprido. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local que, em apelação, afastou nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a existência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e não acolheu a exceção do contrato não cumprido, com sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao não conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), aptas a ensejar nulidade do acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de violação do art. 489 do CPC, sem indicação específica do inciso supostamente violado, impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF). 7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, com base nas premissas fáticas assentadas, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento das teses recursais não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 9. A arguição de violação do art. 489 do CPC foi genérica, sem indicação do inciso supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da alegação. 10. A conclusão do Tribunal local sobre legitimidade passiva, inexistência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e afastamento da exceção do contrato não cumprido apoiou-se em cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que obsta revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 11. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de embargos à ação monitória fundada em contrato de fornecimento de kits lanches, envolvendo alegações de nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva, condição suspensiva atrelada a repasse da União e exceção do contrato não cumprido. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local que, em apelação, afastou nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a existência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e não acolheu a exceção do contrato não cumprido, com sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao não conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), aptas a ensejar nulidade do acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de violação do art. 489 do CPC, sem indicação específica do inciso supostamente violado, impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF). 7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, com base nas premissas fáticas assentadas, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento das teses recursais não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 9. A arguição de violação do art. 489 do CPC foi genérica, sem indicação do inciso supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da alegação. 10. A conclusão do Tribunal local sobre legitimidade passiva, inexistência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e afastamento da exceção do contrato não cumprido apoiou-se em cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que obsta revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 11. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.