STJ — 2660693

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eabb497165088a06c01d350eaae57f90976518eb70f7a6f5b9368bd178bf8d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443230
Número de registro na fonte
202402036724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2eabb497165088a06c01d350eaae57f90976518eb70f7a6f5b9368bd178bf8d4. SHA-256 do comentário: 64a58418038fb9164651645e768b0fd8ebdaaa42785daa2c3414c4e34ffa16f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 2eabb497165088a06c01d350eaae57f90976518eb70f7a6f5b9368bd178bf8d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129, caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.
  2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado cerceamento de defesa.
  3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129, caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996. 2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado cerceamento de defesa. 3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.