Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por
reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento
de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento
antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever
de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129,
caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.
- O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova
documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da
lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção
de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado
cerceamento de defesa.
- Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de
suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade
das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A tese recursal não demanda interpretação de norma federal
dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática
definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do
STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por
reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento
de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento
antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever
de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129,
caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.
2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova
documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da
lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção
de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado
cerceamento de defesa.
3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de
suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade
das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal
dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática
definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do
STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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