Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca0fd9f257c3e18c575105bae0e1a60e49f7a9fbbf97beba1db328a006ffcd9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ca0fd9f257c3e18c575105bae0e1a60e49f7a9fbbf97beba1db328a006ffcd9. SHA-256 do comentário: 84c7c65d1166a85415edc9715236986f6491e3904a7fd780e853c903336f298c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial,
voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por
danos morais em R$ 3.000,00.
3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório e inexistência de hipótese excepcional de revisão
do quantum indenizatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
demandava reexame de fatos e provas ou revisão de indenização por
danos morais fora das hipóteses excepcionais, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do quadro
fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou
exorbitante, o que não se verifica no caso, afastando a
possibilidade de reavaliação do quantum em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial,
voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por
danos morais em R$ 3.000,00.
3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório e inexistência de hipótese excepcional de revisão
do quantum indenizatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
demandava reexame de fatos e provas ou revisão de indenização por
danos morais fora das hipóteses excepcionais, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do quadro
fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou
exorbitante, o que não se verifica no caso, afastando a
possibilidade de reavaliação do quantum em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ca0fd9f257c3e18c575105bae0e1a60e49f7a9fbbf97beba1db328a006ffcd9. SHA-256 do comentário:84c7c65d1166a85415edc9715236986f6491e3904a7fd780e853c903336f298c.