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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e
suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência
da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e
omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e
multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento
da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não
provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em
discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser
utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses
legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há
omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as
questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido
contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não
impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988,
art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à
incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não
se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do
órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada
foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação
específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no
agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do
Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da
embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e
a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia
irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e
suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência
da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e
omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e
multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento
da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não
provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em
discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser
utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses
legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há
omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as
questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido
contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não
impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988,
art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à
incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não
se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do
órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada
foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação
específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no
agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do
Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da
embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e
a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia
irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.