STJ — 3067520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6402161255446034e739cce2140cc9c38064205f3eb57114068e960053b00001

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443238
Número de registro na fonte
202503785210
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6402161255446034e739cce2140cc9c38064205f3eb57114068e960053b00001
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.