STJ — 3130536

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66126643e10342e0c0e6bda89a35d5bc1371199dea150cc5b2d44652945a1de5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443242
Número de registro na fonte
202504867666
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66126643e10342e0c0e6bda89a35d5bc1371199dea150cc5b2d44652945a1de5. SHA-256 do comentário: c9bb7fbd6cf12ec74317ec982fcfd2399c3d4484b1617e62196e5e57f972a437.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 66126643e10342e0c0e6bda89a35d5bc1371199dea150cc5b2d44652945a1de5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO DE JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO OBRIGACIONAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão ou revogação da gratuidade da justiça, fundada em elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  2. A tese relativa à necessidade de intimação prévia do art. 99, § 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ; ademais, não foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.
  3. O afastamento da suspeição do juízo apoiou-se em circunstâncias fáticas (lotações distintas e inexistência de elementos concretos de influência na imparcialidade), cuja revisão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, registrando que, na execução por quantia certa decorrente de contratos de compromisso de compra e venda, de natureza obrigacional, a citação do cônjuge não é requisito indispensável. Como o recurso especial não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO DE JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO OBRIGACIONAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. A concessão ou revogação da gratuidade da justiça, fundada em elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A tese relativa à necessidade de intimação prévia do art. 99, § 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ; ademais, não foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão. 3. O afastamento da suspeição do juízo apoiou-se em circunstâncias fáticas (lotações distintas e inexistência de elementos concretos de influência na imparcialidade), cuja revisão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, registrando que, na execução por quantia certa decorrente de contratos de compromisso de compra e venda, de natureza obrigacional, a citação do cônjuge não é requisito indispensável. Como o recurso especial não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.