STJ — 3081875

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010b18d0a68052218745e448fa937ddbb3ab4c1ba8f62fe9e4e9815f0b1cd097

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443245
Número de registro na fonte
202504017127
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 010b18d0a68052218745e448fa937ddbb3ab4c1ba8f62fe9e4e9815f0b1cd097
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem, afirmando possuir fé pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a permitir o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício, conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos recursais. 7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRINT DE TELA. DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem, afirmando possuir fé pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício, conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos recursais. 7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.