STJ — 3154241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f928bb0b9053c504473886e967d61d1b76347f8522fd47f5423b7d22663d86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443248
Número de registro na fonte
202600083948
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 57f928bb0b9053c504473886e967d61d1b76347f8522fd47f5423b7d22663d86
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual. 2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos recursos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação processual em instância especial, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação da Corte Especial.

III. Razões de decidir

4. A representação processual em Tribunal Superior deve estar comprovada por instrumento de mandato com data anterior à interposição do recurso; a juntada de procuração ou substabelecimento posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ e a orientação da Corte Especial. 5. A parte foi intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC) e não o fez tempestivamente, configurando a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual. 2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos recursos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação processual em instância especial, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação da Corte Especial. III. Razões de decidir 4. A representação processual em Tribunal Superior deve estar comprovada por instrumento de mandato com data anterior à interposição do recurso; a juntada de procuração ou substabelecimento posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ e a orientação da Corte Especial. 5. A parte foi intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC) e não o fez tempestivamente, configurando a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.