Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por irregularidade na representação processual.
2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior
apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos
recursos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior
de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
processual em instância especial, permitindo o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação
da Corte Especial.
III. Razões de decidir
4. A representação processual em Tribunal Superior deve estar
comprovada por instrumento de mandato com data anterior à
interposição do recurso; a juntada de procuração ou
substabelecimento posterior não supre o vício, incidindo a Súmula
115/STJ e a orientação da Corte Especial.
5. A parte foi intimada para regularizar a representação (art. 932,
parágrafo único, do CPC) e não o fez tempestivamente, configurando a
hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal,
impondo-se o não conhecimento do recurso.
6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por irregularidade na representação processual.
2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior
apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos
recursos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior
de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
processual em instância especial, permitindo o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação
da Corte Especial.
III. Razões de decidir
4. A representação processual em Tribunal Superior deve estar
comprovada por instrumento de mandato com data anterior à
interposição do recurso; a juntada de procuração ou
substabelecimento posterior não supre o vício, incidindo a Súmula
115/STJ e a orientação da Corte Especial.
5. A parte foi intimada para regularizar a representação (art. 932,
parágrafo único, do CPC) e não o fez tempestivamente, configurando a
hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal,
impondo-se o não conhecimento do recurso.
6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.